FÉRIAS COLETIVAS - OBSERVAÇÕES LEGAIS
(Sérgio Ferreira Pantaleão)
As férias coletivas passaram a ser um instrumento
de gestão bastante importante para as empresas em
geral. São vários os segmentos de mercado
empresarial que apresentam sazonalidades específicas
no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de
ano, do verão, do inverno, da páscoa e etc.
Ora as empresas estão com produção
máxima, necessitando até contratarem empregados
por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada
que atingem inclusive a manutenção do emprego
do pessoal efetivo.
É justamente nestas situações de queda
em que as empresas se utilizam das férias coletivas
para, de um lado, garantir a manutenção do
emprego de pessoas que já possuem qualificação
e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas
e de outro, cumprir com a obrigação legal
que é conceder as férias anualmente aos empregados.
ASPECTOS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS
A CLT estabelece algumas regras para que seja possível
a concessão de férias coletivas aos empregados,
as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador
para que sejam consideradas válidas.
A legislação dispõe que as férias
coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados
de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos de determinada
região ou ainda, a determinados setores específicos
da empresa.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias
coletivas somente ao setor de produção e mantenha
os demais operando normalmente. É importante destacar
neste caso, que todos os empregados do setor de produção
saiam em férias coletivas. Se parte do setor ou apenas
alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando,
as férias coletivas serão consideradas inválidas.
Outro requisito que a legislação estabelece
como necessário para validar as férias coletivas
é que poderão ser gozadas em até 2
(dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, serão
inválidas as férias gozadas em períodos
inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou
mais períodos distintos.
As férias poderão ser concedidas parte como
coletivas e parte individualmente, ou seja, a empresa pode
conceder 10 (dez) dias de férias coletivas e os 20
(vinte) dias restantes, poderão ser concedidos individualmente
no decorrer do ano, desde que este saldo seja quitado de
uma única vez.
O processo para concessão das férias coletivas
ainda prevê que o empregador deverá, com no
mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, formalizar
as seguintes comunicações:
ao órgão local do Ministério do Trabalho
– informando o início e o final das férias,
especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos
ou setores abrangidos;
ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
da comunicação feita ao MTE;
a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar
os avisos nos locais/postos de trabalho.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
A legislação estabelece que aos empregados
menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinqüenta)
anos de idade, as férias sejam concedidas sempre
de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados
nestas condições, as férias não
poderão ser dividas, tendo o direito de gozo integral.
Para os empregados contratados há menos de 12 (doze)
meses, ou seja, que não completaram ainda o período
aquisitivo integralmente, estes gozarão, na oportunidade,
férias proporcionais ao período trabalhado.
Para estes empregados, o período aquisitivo de férias
deverá ser alterado, iniciando o novo período
na data do início das férias coletivas.
Aos empregados que possuem períodos já completos
(12 meses trabalhados ou mais), não terão
o período aquisitivo alterado.
PRERROGATIVA DO EMPREGADOR - CONSEQÜÊNCIAS
A concessão das férias coletivas é
uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data
de início e término e se serão de uma
única vez ou divididas em dois períodos distintos.
Entretanto, este estará condicionado a atender à
todas as determinações dispostas na legislação,
sob pena de, não o fazendo, pagar multa de 160 UFIR
por empregado que se apresentar em situação
irregular.
O empregador que não cumprir com as especificações
para concessão das férias coletivas poderá
ainda, além de sofrer as sanções administrativas
previstas na legislação, correr o risco de
ter que pagar, uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista,
as férias novamente ao empregado e ainda, com remuneração
em dobro mais 1/3 constitucional.
VEJA NOTÍCIA DO TST DE UMA EMPRESA CONDENADA POR
CONCESSÃO IRREGULAR DE FÉRIAS COLETIVAS
Fonte: Noticias TST
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
a condenação imposta em segundo grau a uma
empresa de calçados por fracionamento irregular de
férias. A empresa terá de pagar férias
em dobro e também o abono constitucional de 1/3 por
ter dividido as férias de um ex-empregado em períodos
inferiores ao mínimo previsto na CLT, ou seja, dez
dias. A condenação foi imposta pelo TRT do
Rio Grande do Sul (4ª Região) e sua eficácia
está mantida, já que o recurso da empresa
não foi conhecido pelo TST.
De acordo com o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen,
tratando-se de férias usufruídas por período
inferior ao mínimo legal, mostra-se ineficaz a sua
concessão. É como se o trabalhador não
tivesse tirado férias. A empresa alega razões
de mercado para conceder férias coletivas em pequenos
períodos, mas o argumento não foi acolhido
pela Justiça do Trabalho. Na ação trabalhista,
o trabalhador afirmou que a empresa concedia férias
“como lhe convinha” e nunca comunicava de forma
antecipada a data de concessão.
A empresa alegou que concede férias coletivas nos
meses de baixa produção porque “seria
impossível, nos dias de hoje, que os empregados tivessem,
em um só período as suas férias, pois
isto teria um elevado custo para a empresa, o que acarretaria
numa perda de mercado e conseqüente redução
de pessoal”. A defesa argumentou ainda que, em se
tratando de férias coletivas, não há
necessidade de comunicação expressa ao empregado.
No recurso ao TST, a defesa sustentou que o fracionamento
das férias não gera direito a novo pagamento,
pois constituiria mera infração administrativa.
Argumentou ainda não haver base legal para a condenação
a um novo pagamento do abono de 1/3.
Demonstrativos e avisos de férias juntados aos autos
comprovaram o fracionamento, em períodos inferiores
a dez dias das férias relativas. Houve períodos
de 8 (oito), 7 (sete) e até 5 (cinco) dias. O artigo
134 da CLT dispõe, como regra, que as férias
sejam concedidas em um só período. O parágrafo
primeiro do artigo 134 abre a possibilidade de fracionamento,
em casos excepcionais que não especifica, em dois
períodos, ressalvando a impossibilidade de fracionamento
em tempo inferior a 10 (dez) dias corridos.
Em seu voto, o ministro Levenhagen citou os fundamentos
que norteiam as formas de limitação do tempo
de trabalho: de natureza biológica (combate aos problemas
psicofisiológicos provenientes da fadiga e da excessiva
racionalização do serviço); de caráter
social (o maior convívio familiar, prática
de atividades recreativas, culturais e físicas) e
de natureza econômica (o combate à fadiga resulta
em maior quantidade e melhor qualidade de serviço,
já que o trabalhador estressado tem seu rendimento
comprometido).
“Na redação dos dispositivos legais
que tratam do direito às férias, sobressai
a preocupação do legislador em evitar que
esse dispositivo se desvirtue, tanto pelo interesse do empregador
quanto pelo do empregado, que muitas vezes, inadvertidamente,
procurar ‘negociar’ esse direito por um pseudo-benefício
econômico que nunca será capaz de compensar
o prejuízo causado, mesmo que a médio ou longo
prazos, pela ausência do gozo regular das férias”,
afirmou o ministro Levenhagen. Segundo ele, a condenação
imposta pelo TRT/RS é “incensurável”,
já que férias fracionadas em período
inferior ao mínimo legal são tidas como não
concedidas.
***jcf**