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Regulamento Eleitoral para download em PDF


CAPÍTULO I
 
DO PROCESSO ELEITORAL
 
Art. 1º - As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal do SINTICEL serão realizadas trienalmente, em conformidade com o disposto neste regulamento.
 
Parágrafo 1º - O mandato da Diretoria eleita, bem como dos suplentes, será de três anos contados a partir do término do mandato anterior.
Parágrafo  2º - As eleições poderão ser antecipadas ou prorrogadas em até seis meses. 
 Parágrafo 3º - Será garantida a lisura do pleito eleitoral, por todos o meios democráticos, legais e estatutários, promovendo-se condições de igualdade para todas as chapas concorrentes. 
 
Parágrafo 4º - Considerando a extensão da base e as diferentes jornadas de trabalho, as eleições terão duração máxima de 72 (setenta e duas) horas.
 
Parágrafo 5º - Será exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um,somente quando houver mais de uma chapa concorrente.
 
 
SEÇÃO I
 
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
 
Art. 2º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do SINTICEL, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, o qual obrigatoriamente mencionará:
 
I - data, local e horário da primeira votação, bem como da segunda votação em caso de empate;
II - prazo e horário para registro das chapas junto à secretaria do SINTICEL;
III - prazo para impugnação de candidaturas;
 
Parágrafo 1º - As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias da data de realização do pleito.
Parágrafo 2º - O edital deverá ser afixado na sede do SINTICEL, em local visível e de fácil acesso.
 
 
SEÇÃO II
 
DA COMISSÃO ELEITORAL
 
Art. 3º - A Comissão Eleitoral será composta de dois (dois) membros efetivos indicados pelo Presidente do SINTICEL. 
 
Parágrafo único - A comissão eleitoral será instaurada com os dois membros indicados pelo Presidente do SINTICEL, e a ela caberá, originariamente, estabelecer os prazos para requerer o registro das chapas, bem como apreciar a documentação apresentada pelos candidatos e julgar, em única instância, os recursos opostos contra o processo eleitoral.
 
Art. 4º - Compete à Comissão Eleitoral:
 
I - cumprir e fazer cumprir o estatuto garantindo igualdade de tratamento para todas as chapas inscritas;
II - disponibilizar a ficha de inscrição para os candidatos;
III - apreciar de ofício, ou a requerimento de qualquer associado, a regularidade das candidaturas;
IV - apreciar e julgar em única instância as impugnações de candidaturas;
 
 
 
SEÇÃO III
 
DOS CANDIDATOS
 
Art. 5º - Os trabalhadores interessados no pleito eleitoral deverão reunir-se em Chapa com identificação dos cargos relacionados a cada um dos candidatos à Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Representante Junto a Federação, bem como o nome de no máximo 25 (vinte e cinco) suplentes.  
 
Art. 6º -  É vedada a candidatura do associado que:
 
I - perder o mandato, conforme artigo 33 do Estatuto Social;
II - estiver com os direitos sociais suspensos na data da inscrição da chapa;
III - não tiver aprovação das contas de exercícios anteriores, dentro do prazo;
IV - for condenado por crime de falso testemunho; 
V - não contar com pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos como integrante do quadro de associados, sendo vedado o pagamento retroativo de mensalidades para cumprir esta exigência;
VI - não comparecer a 03 (três) assembléias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, durante o triênio. 
Parágrafo único - é vedada a candidatura do aposentado inativo que não requerer nova filiação e não obedecer ao disposto no artigo 8º, VII, da Constituição Federal da República de 1988, e artigo 5º, parágrafo único, do Estatuto Social. 
 
 
SEÇÃO IV
 
DO REGISTRO DAS CHAPAS
 
Art. 7º - O prazo para requerer o registro das chapas na Secretaria do SINTICEL será de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da publicação do edital, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, em caso de recair em sábado, domingo ou feriado, exceto no caso da secretaria do SINTICEL permanecer funcionando para essa finalidade.
 
Art. 8º - O requerimento de registro da chapa deverá ser dirigido ao Presidente do SINTICEL, em duas vias iguais, originais e assinadas pelo candidato ao cargo de presidente, e deverá seguir acompanhado dos seguintes documentos:
 
I - ficha de inscrição individual devidamente preenchida e assinada pelo candidato;
II - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, páginas da qualificação e contrato de trabalho;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física.
 
Art. 9º -A ficha de inscrição do candidato obrigatoriamente conterá os seguintes dados:
 
I - nome, filiação, data e local de nascimento;
II - estado civil, nome do cônjuge;
III - endereços residencial e profissional;
IV - número do CPF, Carteira de Identidade e órgão expedidor;
V - local de trabalho, profissão;
VI - data de ingresso na categoria e de filiação ao SINTICEL.
 
Art. 10 - A secretaria do SINTICEL fará o simples protocolo dos requerimentos. O registro das chapas será feito pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 3 (três) dias após encerrado o prazo para requerimento do registro.
 
Parágrafo 1º - As chapas serão numeradas segundo a ordem de protocolo do requerimento, podendo ainda ser registrado para cada chapa um nome correspondente. 
 
Parágrafo 2º - Será recusado o requerimento de registro da chapa que não contiver candidatos suficientes para preencher todos os cargos efetivos da Diretoria, Conselho Fiscal, Representante da Federação  e ,  no mínimo, 15 (quinze) suplentes. 
 Parágrafo 3º - A Chapa deverá conter no mínimo, 22 (vinte e dois) trabalhadores na Aracruz Celulose, e, 4 (quatro) trabalhadores nas empresas químicas, sob pena de recusa do registro.
 
Art. 11 - No ato de registro das chapas, será lavrada ata pela Comissão Eleitoral, mencionando todas as chapas inscritas, nome dos candidatos e respectivos cargos.

Parágrafo único - havendo irregularidades na documentação apresentada, o presidente da Comissão Eleitoral notificará a chapa, na pessoa do candidato ao cargo de presidente, para que proceda a correção no prazo único de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de indeferimento do registro.
 
 
SEÇÃO V
 
DAS IMPUGNAÇÕES
 
Art. 12 - Os candidatos que não preencherem todos os requisitos, poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação da relação das chapas em jornal de circulação do Estado.
 
Art. 13 - As impugnações serão fundamentadas e dirigidas ao presidente da Comissão Eleitoral que decidirá em 3 (três) dias, em única instância, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias para a defesa do candidato impugnado.
 
Art. 14 - É vedada a substituição do candidato impugnado, e o registro da chapa será cancelado se o número de candidatos remanescentes for menor que 26 (vinte e seis). 
 
 
SEÇÃO VI
 
DA RELAÇÃO DE VOTANTES
 
Art. 15 - A listagem contendo a relação dos associados em condição de voto, na forma do Estatuto Social, será elaborada por empresa  e disponibilizada para os coordenadores de mesa na entrega das urnas.
 
 
SEÇÃO VII
 
DA VOTAÇÃO
 
Art. 16  -  O sigilo da votação  será assegurado mediante as seguintes providências:
 
I - modelo único de cédula confeccionada em papel opaco branco que conterá obrigatoriamente todas as chapas registradas, com o nome dos candidatos e respectivos cargos.  II  -  ao lado de cada chapa haverá um quadrado em branco onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
 
Art. 17 -  Iniciada a votação o eleitor deverá apresentar documento apto à sua identificação, assinar a listagem,  receber a cédula de votação e dirigir-se à cabine indevassável para assinalar no quadrado próprio a chapa de sua escolha. Após deverá depositar a cédula dobrada na urna próxima à mesa coletora.
 
Parágrafo 1º - são documentos válidos para identificar o eleitor:
 
I  - carteira social do SINTICEL;
II  -  carteira de identidade com fotografia ou outro documento que a substitua;
III - carteira profissional.
 
Parágrafo 2º - O eleitor que não se identificar adequadamente, que não estiver na listagem de associados em condição de voto ou que, por motivo justo, necessitar votar em mesa coletora diferente da sua, terá o voto tomado em separado.
 
Art. 18 - O voto em separado será dobrado e lacrado dentro de um envelope pequeno e sem identificação pelo próprio eleitor que o depositará na urna após o presidente da mesa coletora redigir, em formulário próprio, o motivo da impugnação que deverá acompanhar o envelope com o voto impugnado dentro de outro envelope maior.   
 
Art. 19 - Os horários determinados para início e encerramento da votação serão aqueles determinados no Edital de Convocação.
 
Parágrafo 1º - Fica garantido o direito de voto para os eleitores presentes no local da votação no horário previsto para o encerramento, devendo a mesa coletora recolher os documentos de identificação e prosseguir os trabalhos até que o último eleitor vote.
 
Parágrafo 2º - Os trabalhos da mesa coletora de votos poderão ser encerrados antecipadamente se todos os associados constantes na listagem já tiverem votado.
 
Art. 20 - Encerrada a votação a urna será lacrada com tiras de papel gomado onde os integrantes da mesa e os fiscais lançarão suas assinaturas.
 
Parágrafo 1º - O presidente da mesa coletora fará lavrar ata resumida dos trabalhos, que será assinada pelo mesário e fiscais, registrando obrigatoriamente o dia, a hora de início e encerramento dos trabalhos, o total de votantes, o número de votos em separado, os incidentes e eventuais protestos eventualmente apresentados durante a votação.
 
Parágrafo 2º - As urnas lacradas serão remetidas para a sede do SINTICEL onde permanecerão até início da apuração, facultando-se, durante esse período, o acompanhamento de um fiscal por chapa inscrita.  
 
SEÇÃO VIII
 
DAS MESAS COLETORAS
 
Art. 21 - As mesas coletoras serão nomeadas e instaladas pelo Presidente do SINTICEL levando-se em consideração a necessidade e a extensão da base representada, sendo obrigatória a instalação de pelo menos uma mesa coletora na sede do SINTICEL. 
 
Art. 22 - As mesas coletoras serão compostas por um presidente e um mesário, facultando- se o acompanhamento dos trabalhos por um fiscal de cada chapa inscrita, o qual deverá ser indicado com antecedência de 05 (cinco) dias do pleito.
 
Art. 23 - Em caso de ausência do presidente da mesa coletora, assumirá em seu lugar o mesário e na ausência deste, caberá ao presidente do sindicato indicar mesário “ad hoc”, para compor a mesa.
 
Art.24 - Os membros da mesa coletora, ao dar início aos trabalhos de votação, deverão verificar a regularidade e a ordem do material eleitoral que será mantido sob a responsabilidade e a guarda direta do presidente e do mesário.
 
 
SEÇÃO IX
 
DA MESA APURADORA
 
 
Art. 25 - A mesa apuradora será instalada na sede social da entidade ou em outro local apropriado, e será presidida por pessoa de notória idoneidade, nomeada pelo presidente do SINTICEL.
 
Art. 26 - A presidência da mesa apuradora nomeará entre os presentes pelo menos dois escrutinadores, facultando-se às chapas concorrentes a indicação de um fiscal, por chapa, para acompanhar os trabalhos. 
 
Art. 27 - A presidência da mesa apuradora receberá as listagens de todas as mesas coletoras, para apuração inicial do quorum de 50% (cinqüenta por cento), mais 01 (um), exigido no caso de mais de uma chapa registrada, e uma vez alcançado o quorum receberá todo o material das mesas coletoras, uma a uma, dando início ao processo de apuração observando se o número de cédulas coincide com o número de  assinaturas opostas na lista respectiva.
 
Parágrafo 1º - Se o número de cédulas da urna apurada for igual ou inferior ao número de assinaturas opostas na lista de votantes será dado seguimento à apuração contabilizando-se normalmente os votos.
 Parágrafo 2º - Se o número de cédulas da  urna apurada for maior que o número de assinaturas opostas na lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
 
Parágrafo 3º - Se o número de cédulas em excesso na urna apurada for maior que a diferença entre as duas chapas mais votadas, os votos serão descontados entre todas as chapas concorrentes no mesmo percentual apurado para os votos válidos.
 
Parágrafo 4º - A presidência da mesa apuradora decidirá, urna a urna, pela apuração ou não dos votos em separado após ouvir os fiscais das respectivas mesas coletoras.
 
Parágrafo 5º - A presidência da mesa apuradora reduzirá a termo os eventuais protestos por parte dos componentes da mesa apuradora e decidirá de plano sobre o mérito dos mesmos. 
 
Art. 28 - Encerrada a apuração, a presidência da mesa apuradora proclamará o resultado declarando eleitos os candidatos da chapa que obtiveram maioria simples dos votos, fazendo lavrar a ata dos trabalhos realizados durante a apuração.
 
Parágrafo único -  Em caso de empate será realizado segundo turno entre as chapas mais votadas, no prazo de 10 (dez dias), obedecendo-se os mesmos critérios estabelecidos no edital de convocação para o primeiro turno.
 
Art. 29 - A ata de apuração será assinada pelos membros da mesa apuradora e pelos fiscais e conterá obrigatoriamente:
 
I - dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos de apuração;
II - locais em que foram instaladas as mesas coletoras, com os nomes dos seus respectivos membros;
III - resultado de cada urna coletora apurada, especificando o número de votantes, cédulas apuradas, votos distribuídos a cada chapa registrada, votos em branco, votos nulos.
IV - número total de eleitores que votaram;
V - resultado geral da apuração;
VI - registro resumido dos eventuais protestos e a decisão meritória dos mesmos.
 
 
SEÇÃO X
 
DAS NULIDADES
 
Art. 30 - Será anulada a eleição quando for preterida formalidade essencial do processo eleitoral previsto no Estatuto Social, neste Regulamento e no Edital de Convocação, de modo que comprometa sua legitimidade e prejudique qualquer candidato ou chapa concorrente.
 Art. 31 - A anulação do voto não implica na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na anulação da eleição, não podendo a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa ou seu responsável poderá dela se aproveitar. 
 
 
SEÇÃO XI
 
DOS RECURSOS
 
Art. 31 -  Qualquer eleitor poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da proclamação do resultado da apuração.
 
Parágrafo 1º  – O recurso escrito e fundamentado deverá ser dirigido à presidência da Co1missão Eleitoral, com protocolo junto à secretaria do SINTICEL, em duas vias originais de igual teor.
 
Parágrafo 2º – Cumpre à presidência da Comissão Eleitoral anexar cópia das atas das mesas coletoras e da apuração à segunda via que será encaminhada, no prazo de 24  (vinte e quatro) horas, contra recibo,  ao recorrido que poderá apresentar defesa em 03 (três) dias.
 
Parágrafo 3º  – Findo o prazo e apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral decidirá fundamentadamente, em única instância, no prazo de 10 (dez) dias.
 
Parágrafo 4º –  Anuladas as eleições, a Comissão Eleitoral convocará novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, na forma geral do Regulamento.
 
Parágrafo 5º– anuladas as eleições a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos novos eleitos.
 
 
Aracruz,- ES, 28 de  outubro, de 2006
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